26 06 PET NoticiaO professor Márcio D'Agosto (PET), em parceria da Drª Luciana Ventura (INEA), publicou um artigo na Revista Internacional de Ciências (UERJ), sobre a regulamentação e o controle das emissões atmosféricas veiculares. O trabalho intitulado "Divergências das Normas Legais Brasileiras sobre Inspeção Ambiental Veicular", procura analisar resoluções nacionais voltadas à implantação das inspeções ambientais veiculares (IAV) e como harmonizá-las.

Resumo: O Conselho Nacional de Meio Ambiente publicou a Resolução CONAMA nº 18 em 1986 visando o controle da poluição veicular e consequentemente a melhoria da qualidade do ar ambiente. Neste documento estava previsto que órgãos estaduais de meio ambiente (OEMA) implantassem em até 10 anos a inspeção ambiental veicular (IAV). Em 1997, o Código de Trânsito Brasileiro reafirmou a necessidade da IAV no licenciamento anual veicular. Entretanto, somente o estado do Rio de Janeiro a implantou. Devido esta baixa adesão dos estados na implantação destas vistorias, duas outras resoluções foram publicadas: Resolução CONAMA nº 418 de 2009 e Resolução CONTRAN nº 716 de 2017. O objetivo deste trabalho é analisar ambas e verificar as suas analogias e divergências, assim como propor uma alternativa para harmonizá-las. A Resolução CONTRAN nº 716 conferiu ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a operação e gestão da IAV, já a Resolução CONAMA nº 418 delegou esta atribuição as OEMA. Portanto, há uma divergência nas políticas de controle de poluição veicular brasileiras. Diante a análise de ambas as legislações, verificou-se que a forma mais adequada de realizar o licenciamento anual veicular é por meio de convênio de cooperação técnica entre OEMA e DETRAN, uma vez que se faz necessário durante o licenciamento tanto a inspeção de segurança quanto a ambiental, conforme preconizado no Código e Trânsito Brasileiro.

Palavras-chave: Emissões veiculares, Políticas de controle veicular, Qualidade do ar.

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